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O Relatório de Impacto à Proteção de Dados - RIPD

Foto do escritor: Juliano MoureJuliano Moure

Moure Lomando - relatório de Impacto à Proteção de Dados

A análise de riscos desempenha um papel crucial em qualquer empresa na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A LGPD, fundamentada especialmente no respeito à privacidade dos titulares de dados pessoais e na autodeterminação informativa, demanda cuidados claros aos agentes de tratamento. O objetivo é garantir que as atividades de tratamento de dados pessoais estejam alinhadas de forma harmônica e equilibrada com esses fundamentos.


Dentro desse contexto, o Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD), considerado a documentação do controlador, agente de tratamento, que analisa projetos envolvendo o tratamento de dados pessoais e os potenciais riscos para as liberdades civis e os direitos fundamentais dos titulares, se revela como uma ferramenta estratégica para a avaliação da atividade de tratamento. Além disso, o RIPD é essencial na identificação dos riscos associados e na proposição de medidas e mecanismos de mitigação específicos para cada caso.


Moure Lomando - quadro RIPD

Este documento, além de evidenciar a conformidade do agente de tratamento com a LGPD, também atende ao princípio da responsabilização e prestação de contas. Isso ocorre porque o RIPD inclui a descrição minuciosa dos tipos de dados pessoais envolvidos, abrangendo todo o ciclo de tratamento, da coleta à eliminação efetiva.


Ao permitir o monitoramento contínuo da atividade de tratamento, o RIPD pode ser atualizado periodicamente à medida que novas medidas de mitigação de riscos são implementadas ou, ainda, se houver alterações significativas na operação já realizada. Essa flexibilidade possibilita à organização demonstrar de forma consistente a conformidade com as normas de proteção de dados, proporcionando segurança aos titulares de dados cujas informações são tratadas.


A LGPD concede à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) a autoridade para exigir o RIPD em diferentes cenários, especialmente quando a atividade está fundamentada no legítimo interesse ou envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis. Portanto, além das situações legalmente previstas, recomenda-se a elaboração do RIPD (veja orientações da ANPD aqui) em atividades que incluem:


  • Soluções tecnológicas ou organizacionais inovadoras.

  • Rastreamento da localização ou comportamento online/offline de titulares.

  • Dados relativos a pessoas vulneráveis, como crianças e adolescentes.

  • Tratamento de dados pessoais em grande escala.

  • Combinação, comparação ou cruzamento de dados de múltiplas fontes.

  • Tomada de decisão automatizada com impacto significativo nos titulares.

  • Definição de perfil pessoal, profissional, de consumo ou de crédito em larga escala.

Diante de uma atividade que apresenta riscos substanciais aos direitos e liberdades das pessoas naturais, a elaboração do RIPD torna-se essencial. Recomenda-se uma análise crítica para determinar a prioridade no Programa de Governança em Privacidade da organização. Baseando-se em orientações da doutrina europeia, a organização pode decidir se o RIPD será elaborado para uma única atividade ou para um conjunto de atividades semelhantes, considerando aspectos como natureza, escopo, contexto, finalidade e riscos conexos.


A colaboração de todas as partes envolvidas no tratamento de dados pessoais, incluindo o encarregado e o operador, é crucial na elaboração do RIPD. A designação da tarefa de elaboração deste documento pode ser atribuída a qualquer pessoa com conhecimento técnico sobre a atividade e os riscos potenciais à proteção de dados pessoais envolvidos.


É importante observar que a análise de risco no RIPD deve ser conduzida sob a perspectiva do titular. O foco principal não é nos riscos que impactam diretamente o controlador, como aspectos financeiros, jurídicos ou de reputação da organização. Em vez disso, a atenção deve ser voltada para os prejuízos e danos percebidos pelo titular, avaliando como a atividade pode impactar negativamente sua vida, resultando em danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos. Nesse sentido, o controlador pode aplicar uma metodologia para mensurar o risco, considerando a probabilidade e o possível impacto percebido pelo Titular em caso de sua materialização.


A profunda análise de uma atividade sujeita à elaboração de um RIPD reflete um alto nível de diligência do controlador. Essa conduta contribui para a percepção positiva da ANPD sobre o comprometimento do controlador com a LGPD e o respeito à privacidade e proteção de dados dos titulares envolvidos.


Embora a LGPD não exija expressamente a elaboração prévia do RIPD antes da solicitação da ANPD, a consideração dos princípios de prevenção, responsabilização e prestação de contas, juntamente com a necessidade de análise de privacidade desde a concepção de novos processos, produtos ou serviços, torna altamente recomendável a elaboração antecipada do RIPD pelo controlador. Ademais, a LGPD estabelece que o Programa de Governança em Privacidade deve, no mínimo, ser implementado com a criação de políticas e salvaguardas adequadas, baseadas em uma avaliação sistemática de impactos e riscos à privacidade (Art. 50, I, d da LGPD).


Por fim, vale chamar a atenção para que novas orientações da ANPD e regulamentações de proteção de dados, inclusive setoriais, podem trazer peculiaridades na aplicação do RIPD, sendo recomendável sempre contar com o auxílio de especialistas na área para a implementação adequada deste e de outros instrumentos legais.


_________________

¹ Art. 6º, X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

² Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a: § 3º A autoridade nacional poderá solicitar ao controlador relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial.

³ Art. 38. A autoridade nacional poderá determinar ao controlador que elabore relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, nos termos de regulamento, observados os segredos comercial e industrial.


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